Compliance

Circular BCB nº 3.978/2020, artigo por artigo: o que cada dispositivo exige na prática

EP Equipe Proteo · 03 Aug 2026 · 4 min de leitura

A Circular BCB nº 3.978/2020 é a norma que define como instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central devem estruturar seus programas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT). Ela substituiu a antiga Circular 3.461 e trouxe uma mudança de fundo: saiu de uma lógica prescritiva (faça X, Y, Z) para uma abordagem baseada em risco, em que cada instituição precisa demonstrar que entende e mede seus próprios riscos — não só que seguiu uma lista de tarefas.

Isso muda a forma como compliance precisa ser estruturado. Não basta ter um sistema que verifica documentos ou monitora transações — cada módulo do programa precisa estar amarrado a um artigo específico da norma, com lógica documentada de por que aquele controle existe e como ele foi calibrado ao risco da instituição.

Este artigo percorre os principais artigos da 3.978 na ordem em que aparecem na jornada de um cliente — do cadastro à eventual comunicação de suspeita — explicando o que cada um exige na prática.

Art. 2º e 3º — A política de PLD/FT

O ponto de partida da norma é a exigência de uma política formal de PLD/FT, aprovada pela administração da instituição, que estabeleça diretrizes para:
- definição de papéis e responsabilidades pelo cumprimento das obrigações da Circular;
- avaliação interna de risco e avaliação de efetividade dos controles (arts. 10 e 62);
- verificação do cumprimento da própria política, com identificação e correção de deficiências.

Na prática, isso significa que a política não pode ser um documento genérico copiado de outra instituição — ela precisa refletir o perfil de risco real do negócio e ser auditável.

Art. 10 — Avaliação Interna de Risco (AIR)

Este é um dos artigos mais operacionais da norma. Ele exige que a instituição produza uma Avaliação Interna de Risco que considere, no mínimo, o perfil de clientes, produtos, serviços, canais de distribuição e praças de atuação.

Na prática, a AIR é o documento que justifica por que determinado cliente ou operação recebe mais ou menos escrutínio. Sem uma AIR bem estruturada, fica difícil defender perante o regulador que os controles aplicados são proporcionais ao risco real — o que é exatamente o espírito da abordagem baseada em risco que a 3.978 introduziu.

Art. 18 e 20 — Conheça seu cliente e classificação de risco

O art. 18 trata da obrigação de reavaliar a qualificação do cliente de forma permanente, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco — ou seja, KYC não é uma etapa só do onboarding, é um processo contínuo.

O art. 20 é onde a classificação de risco por pessoa entra: cada cliente precisa receber uma categoria de risco que determina o nível de diligência aplicado dali em diante (diligência simplificada, padrão ou reforçada).

Art. 38 — Monitoramento, seleção e análise de operações

O art. 38 é a base legal do monitoramento transacional: exige procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações capazes de identificar padrões atípicos frente ao perfil declarado do cliente. É aqui que entram os cenários detalhados na Carta Circular BCB nº 4.001/2020 — fracionamento de transações, movimentações incompatíveis com faturamento, ramp-up suspeito, entre outros.

O prazo de 45 dias e a comunicação ao COAF

Identificada uma operação suspeita, a instituição tem um prazo regulatório para formalizar a comunicação ao COAF. Esse prazo é frequentemente o ponto onde processos manuais falham — não por falta de detecção, mas porque a investigação e a decisão levam tempo demais para caber dentro da janela exigida. Temos um artigo dedicado só a esse prazo e o que conta para o cálculo dele: [link para post 5].

Art. 62 — Avaliação de efetividade

Por fim, a norma não se contenta com a existência dos controles — ela exige que a instituição avalie periodicamente se esses controles estão funcionando. Isso fecha o ciclo: política → avaliação de risco → controles → avaliação de efetividade → ajuste da política.


Por que mapear o produto à norma, e não o contrário

A maioria das plataformas de compliance vende módulos — onboarding, KYC, monitoramento — como se fossem features soltas. Mas cada um desses módulos só faz sentido quando ancorado num artigo específico da norma que ele resolve. É assim que a Proteo estrutura a própria plataforma: cada módulo mapeado a um artigo, não por marketing, mas porque é assim que a norma foi desenhada para funcionar em conjunto.

Ver o mapeamento completo por norma →


Este artigo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica especializada. A Circular BCB nº 3.978/2020 pode sofrer alterações; consulte sempre a versão vigente publicada pelo Banco Central.

EP

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